Novos procedimentos de naturalização, de igualdade de direitos, de perda da nacionalidade, de reaquisição da nacionalidade e de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira.
Nova Portaria dispõe sobre os procedimentos de naturalização, de igualdade de direitos, de perda da nacionalidade, de reaquisição da nacionalidade e de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira.
A Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020 dispõe sobre:
I – naturalização ordinária, prevista no art. 12, inciso II, alínea “a” da Constituição, nos arts. 65 e 66 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e nos arts. 233 a 237 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017;
II – naturalização extraordinária, com base no art. 12, inciso II, alínea “b” da Constituição, no art. 67 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 238 e 239 do Decreto nº 9.199, de 2017;
III – naturalização provisória, prevista no art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 244 e 245 do Decreto nº 9.199, de 2017;
IV – conversão de naturalização provisória em definitiva, prevista no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e no art. 246 do Decreto nº 9.199, de 2017;
V – igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos dos beneficiários do Estatuto de Igualdade, promulgado pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, e Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001;
VI – perda da nacionalidade, prevista no art. 75 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 248 e 249 do Decreto nº 9.199, de 2017;
VII – reaquisição da nacionalidade e revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira, previstas no art. 76 da Lei nº 13.445, de 2017, e no art. 254 do Decreto nº 9.199, de 2017
A decisão sobre os pedidos fica delegada ao Coordenador de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça
Para a instrução do procedimento do pedido de naturalização faz-se necessário provar a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do requerente, a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – certificado de:
a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
b) conclusão de curso de educação superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, credenciada pelo Ministério da Educação;
c) aprovação no Exame de Ordem, realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; ou
d) conclusão, com aproveitamento satisfatório, de curso de língua portuguesa direcionado a imigrantes realizado em instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação;
II – comprovante de conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA;
III – nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública brasileira;
IV – histórico escolar ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou
V – diploma de curso de medicina revalidado por instituição de educação superior pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA aplicado pelo INEP.
Não há necessidade apresentação destes documentos no caso de os requerentes serem nacionais de países de lingua portuguesa.
Também serão aceitos como prove os diplomas ou documentos equivalentes à conclusão dos cursos referidos que tiverem sido realizados em instituição educacional de países de língua portuguesa, desde que haja a legalização no Brasil, conforme legislação vigente.
DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE PORTUGUESES E BRASILEIROS
O estatuto de igualdade será atribuído aos portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes, segundo a lei brasileira, e tenham autorização de residência por prazo indeterminado no território nacional.
O requerimento de igualdade de direitos e obrigações civis deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para conferência;
3. Certificado de Nacionalidade emitido por Embaixada ou Consulado de Portugal no Brasil no qual conste, expressamente, que o requerente se encontra em pleno gozo da sua capacidade civil em Portugal; e
4. Comprovantes de residência habitual, nos termos do art. 56 desta Portaria.
O requerimento de igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para conferência;
3. Certificado de Nacionalidade emitido por Embaixada ou Consulado de Portugal no Brasil no qual conste, expressamente, que o requerente se encontra em pleno gozo da sua capacidade civil e de seus direitos políticos em Portugal; e
4. Comprovantes de residência habitual no Brasil por três anos, nos termos do art. 56 desta Portaria.
O requerimento de gozo de direitos políticos a beneficiário do Estatuto de Igualdade deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Cópia da Carteira de identidade brasileira e via original para conferência;
3. Certificado de Nacionalidade emitido por Embaixada ou Consulado de Portugal no Brasil no qual conste, expressamente, que o requerente se encontra em pleno gozo da sua capacidade civil e de seus direitos políticos em Portugal; e
4. Comprovantes de residência habitual no Brasil por 3 anos, nos termos do art. 56 desta Portaria.
Mais informações clique aqui que iremos responder prontamente.
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