Novas regras para entrada no Brasil
Novas regras para entrada no Brasil.
A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 663, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Considerando as determinações do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 913 – Distrito Federal, que impõe às autoridades o dever de exigirem apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 de brasileiros e estrangeiros que ingressarem no País;
Considerando as determinações do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 913 – Distrito Federal estabelecendo que Portaria nº 661/2021 deverá ser interpretada nos estritos termos das Notas Técnicas nº 112 e 113/2021 da ANVISA;
As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam aos trabalhadores do transporte de cargas, desde que utilizem equipamentos de proteção individual (EPI) e adotem as medidas, em território nacional, para mitigação de contágio da COVID-19 previstas na Portaria GM/MS 1.565, de 18 de junho de 2020 e as explicitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Fica dispensada a apresentação do comprovante de vacinação será dispensada aos viajantes por via aérea:
I – com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;
II – não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 e publicados no sítio do Ministério da Saúde;
III – em virtude de questões humanitárias, na forma do art. 18 desta Portaria.
IV – provenientes de países com baixa cobertura vacinal divulgados pelo Ministério da Saúde e publicados no sítio do ministério; e
V – brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro, que não estejam completamente vacinados.
Os viajantes dispensados do comprovante de vacinação, ao ingressarem no território brasileiro, deverão realizar quarentena, por quatorze dias, na cidade do seu destino final e no endereço registrado na Declaração de Saúde do Viajante – DSV.
A quarentena pode ser descontinuada mediante resultado negativo de RT-PCR ou teste de antígeno realizado em amostra coletada a partir do quinto dia do início da quarentena, desde que o viajante esteja assintomático.
O aceite dos termos da quarentena pelos viajantes será incluído, expressamente, na Declaração de Saúde do Viajante – DSV.
As informações dos viajantes submetidos à medida de quarentena especificadas na Declaração de Saúde do Viajante – DSV serão encaminhadas aos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) – Nacional, que as enviarão aos CIEVS nas suas áreas de abrangências que farão o monitoramento dos respectivos viajantes.
Os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que saíram do país até 14 de dezembro de 2021, estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena no regresso, mas há condições impostas a verificar na portaria.
Fica autorizada a entrada no País, por via terrestre, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que apresentado, nos pontos de controle terrestres, o comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data de ingresso no País.
Na entrada por via terrestre ficam dispensados do comprovante vacinal:
I – ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação contra a Covid-19, desde que atestado por laudo médico;
II – aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 e publicados no sítio do Ministério da Saúde;
III – aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal divulgados pelo Ministério da Saúde e publicados no sítio do ministério
IV – ao acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária para execução de medidas de assistência emergencial no território brasileiro, de acordo com os meios disponíveis, desde que a situação de vulnerabilidade seja reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e atendida a legislação migratória vigente;
V – ao ingresso de viajante no País em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
VI – ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho, salvo nas localidades de fronteiras em que sejam executadas as medidas previstas no inciso IV; e
VII – ao trabalhador de transporte de cargas, incluídos motorista e ajudante, desde que tais trabalhadores comprovem adotar os equipamentos de proteção individual (EPI) e as medidas para mitigação de contágio explicitadas pela ANVISA.
Para ler a Portaria na Integra, clique aqui
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