Restrição excepcional e temporária de entrada no Brasil
Restrição excepcional e temporária de entrada no Brasil por pessoas de qualquer outra nacionalidade
Uma nova Portaria entrou em vigor no dia 26 de agosto próximo passado, a Portaria nº 419 que dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros de qualquer nacionalidade, considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta a pandemia da covid 19, nos termos do disposto na Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.
A Portaria em seu art. 2º restringe pelo prazo de 30 dias a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário, não se aplicando a:
I – brasileiro, nato ou naturalizado;
II – imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V – estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório; e
VI – transporte de cargas.
As restrições não impedem o ingresso por via aérea ou aquaviária de tripulação marítima para exercícios de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição.
Também não impede o desembarque de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno ao país de origem.
As restrições de que trata esta Portaria não impedem:
I – a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
II – o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e
III – o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação.
As restrições não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O passageiro estrangeiro em viagem de visita ao País para estada de curta duração, de até noventa dias, deverá apresentar à empresa transportadora, antes do embarque, comprovante de aquisição de seguro válido no Brasil e com cobertura mínima de R$ 30 000,00 ( trinta mil reais) para todo o período da viagem, sob pena de impedimento de entrada em território nacional pela autoridade migratória por provocação da autoridade sanitária.
Ficam momentaneamente proibidos, durante o período da vigência da presente portaria, voos internacionais que tenham como ponto de chegada no Brasil os aeroportos situados nos seguintes Estados:
I – Goiás (GO);
II – Mato Grosso do Sul (MS);
III – Rio Grande do Sul (RS);
IV – Rondônia (RO);
V – Roraima (RR); e
VI – Tocantins (TO);
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